Créditos da imagem: TST
A 3ª Turma do TST reconheceu a responsabilidade exclusiva de uma fábrica de açúcar pela morte de um menino de três anos, filho de um empregado, após o desabamento de telhado de casa fornecida pela própria empresa. A indenização foi aumentada de R$ 50 mil para R$ 300 mil, sendo R$ 150 mil para cada genitor.
O acidente
O trabalhador rural morava em um conjunto de casas disponibilizadas pela Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S.A. na zona rural de Ribeirão (PE). Em dezembro de 2022, seu filho brincava com outras crianças na varanda da casa vizinha quando encostou em uma escora de madeira que sustentava o telhado. A estrutura desabou e a estaca atingiu a criança na cabeça. O menino morreu horas depois.
Fotos anexadas ao processo mostraram paredes descascadas e telhado irregular apoiado por estacas finas de madeira. Perícia apontou que as vigas de concreto apresentavam desgaste na base, comprometendo a segurança da estrutura.
A defesa da empresa e as decisões anteriores
A usina alegou que o acidente não ocorreu na casa fornecida ao seu empregado e que a culpa era exclusivamente do morador da casa vizinha, que teria instalado a viga sem autorização. O juízo de primeiro grau rejeitou a tese e condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil para cada genitor, reconhecendo negligência na manutenção das instalações. O TRT da 6ª Região reduziu o valor para R$ 25 mil cada, entendendo que a empresa não poderia ser responsabilizada sozinha por não ter sido notificada sobre a necessidade de reparos.
O entendimento do TST
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, reverteu o entendimento e fixou a responsabilidade exclusiva da empresa. Para ele, a moradia fornecida pelo empregador é uma extensão do meio ambiente de trabalho seguro, nos termos da Convenção 161 da OIT e da NR-31 do Ministério do Trabalho. A obrigação de manutenção estrutural do imóvel não pode ser transferida ao trabalhador, pois a inspeção da edificação exige conhecimento técnico e equipamentos adequados. O ministro destacou ainda que a casa foi demolida pela empresa após o acidente, o que confirmou o estado crítico em que se encontrava.
Para o relator, a concessão de moradia “não é benesse nem bondade, mas necessidade do serviço” e é feita em benefício do próprio empregador. A turma, por unanimidade, majorou a indenização para R$ 150 mil a cada genitor.