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A 27ª Vara Cível de Goiânia determinou, em decisão liminar proferida em 8 de abril de 2026, o afastamento imediato de uma sócia-administradora da gestão de duas empresas do setor de contabilidade e consultoria, após identificar indícios de concorrência desleal e violação de deveres societários. A medida foi concedida no âmbito de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada pelas empresas autoras.
O que aconteceu
Segundo a petição inicial, enquanto ainda ocupava o cargo de sócia-administradora das duas empresas, a ré teria constituído, em 2 de março de 2026, uma empresa concorrente com objeto social praticamente idêntico ao de uma das sociedades autoras. As sociedades alegam que a conduta não se limitou à abertura da nova empresa: haveria também utilização de colaboradores das autoras para regularizar a empresa concorrente perante a Junta Comercial e o Conselho Regional de Contabilidade de Goiás, captação de clientes por meio de parceria comercial custeada pelas próprias sociedades e pressão para demissão de funcionários e encerramento de sistemas operacionais essenciais.
Os documentos juntados aos autos reforçaram os indícios. Um e-mail enviado ao CRC-GO para tratar de assuntos da empresa concorrente foi remetido pelo sistema corporativo das sociedades autoras. O cartão bancário da empresa rival foi entregue no endereço de uma das autoras. E o e-mail da nova empresa figurava como participante obrigatório em reuniões de captação de clientes agendadas pelo sistema das sociedades originárias, o que o juízo classificou como indício qualificado de desvio de clientela.
O magistrado ressalvou que mensagens de WhatsApp e prints de Instagram juntados à inicial foram tratados apenas como indícios reforçadores, por não terem autenticação notarial, sem prejuízo da instrução probatória.
O que o juiz decidiu
O juiz Leonardo Naciff Bezerra entendeu presentes os dois requisitos para concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável. Para o magistrado, a contemporaneidade entre a vigência do vínculo societário e a abertura da empresa concorrente está assentada em registros públicos e é insuscetível de controvérsia imediata.
O risco também foi reconhecido: como a ré detinha poderes para atuar de forma isolada em nome das empresas, sua permanência na administração representava ameaça concreta e contínua à operação das sociedades.
Diante disso, foi determinado o afastamento liminar da sócia da administração das duas empresas até o julgamento final do processo, com a consequente suspensão do seu direito de voto nas deliberações sociais. A gestão passou a ser exercida com exclusividade pelo outro sócio, que ficou obrigado a prestar contas mensalmente em juízo, apresentando relatório sobre os atos administrativos praticados, a situação econômico-financeira das sociedades e a utilização dos recursos.
A decisão determinou ainda o ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) para anotação do afastamento nos registros das duas empresas, vedada a prática de quaisquer atos pela ré em nome delas até nova deliberação judicial.
O que foi negado
O juízo indeferiu o pedido de suspensão integral da condição de sócia, por entender que a medida implicaria antecipação do mérito e supressão de direitos fundamentais, como o de fiscalização e participação nos resultados, indo além do necessário para neutralizar o risco identificado.
Da mesma forma, foi negado o pedido de suspensão das atividades da empresa concorrente. Como ela não integra o polo passivo da ação, a medida atingiria sua esfera jurídica sem que tivesse tido oportunidade de se manifestar nos autos, em violação ao contraditório. O juízo apontou ainda risco de dano a terceiros que eventualmente já mantivessem relações contratuais com a empresa.
O pedido de apresentação mensal dos contratos e extratos bancários da empresa rival, voltado à futura apuração de haveres, foi postergado para após a apresentação de defesa, quando o contraditório estiver estabelecido.
O pedido de exclusão definitiva da sócia do quadro societário ainda será analisado no mérito da ação.
O advogado Davi de Paula Silva Ribeiro (OAB/GO 72.239) atuou na defesa das sociedades autoras.
Processo: 5278696-88.2026.8.09.0051 — 27ª Vara Cível de Goiânia — Juiz: Leonardo Naciff Bezerra — Decisão: 08/04/2026
Redação Lawletter