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TST reconhece adicional noturno a Richarlyson e abre caminho para “efeito cascata” no futebol brasileiro

TST reconhece adicional noturno a Richarlyson por jogos após 22h e estabelece lógica jurídica que pode multiplicar ações semelhantes no futebol brasileiro.

Créditos da imagem: AFP

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que o ex-jogador Richarlyson tem direito ao adicional noturno pelas partidas disputadas após as 22h durante o período em que atuou pelo Atlético Mineiro, entre 2011 e 2014. A decisão não apenas muda o rumo de um processo iniciado em 2016, mas reposiciona um debate estrutural sobre os direitos trabalhistas de atletas profissionais no Brasil.

Richarlyson sustentou na ação que participava de jogos iniciados por volta das 21h50 que avançavam pela madrugada. Segundo os autos, a jornada em dias de partida poderia se estender por quase cinco horas em período noturno, considerando não apenas o tempo de jogo, mas toda a dinâmica envolvida na atividade.

O pedido havia sido negado tanto em primeira instância quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, sob o argumento de que jogos noturnos seriam inerentes à profissão. O TST adotou entendimento diferente: o fato de o futebol ter peculiaridades não afasta direitos trabalhistas fundamentais. Como a Lei Pelé não trata expressamente do adicional noturno, aplica-se a regra geral da CLT. Na prática, isso significa pagamento de adicional mínimo de 20% sobre a hora trabalhada entre 22h e 5h e aplicação da hora noturna reduzida, equivalente a 52 minutos e 30 segundos.

O processo ainda não transitou em julgado. O caso está em fase de análise de embargos de declaração e o Atlético avalia novos recursos.

O potencial multiplicador da decisão está diretamente ligado ao fundamento jurídico adotado pelo TST. A Corte não decidiu apenas sobre um caso: fixou uma lógica replicável que pode ser reproduzida em qualquer ação semelhante envolvendo atletas profissionais. Na ausência de previsão na legislação esportiva, aplica-se a CLT.

No futebol brasileiro, o impacto é ampliado por um dado objetivo: a predominância de jogos noturnos. Partidas iniciadas após as 20h são frequentes em todas as divisões, o que significa que um número expressivo de atletas esteve potencialmente exposto à mesma situação analisada pelo Tribunal. O caso não é inédito: o goleiro Roberto Volpato, ex-Vasco e Ponte Preta, já havia obtido judicialmente o mesmo direito, com base no mesmo argumento de aplicação subsidiária da CLT. A repetição do entendimento em diferentes julgamentos aponta para a formação de uma linha jurisprudencial.

O reconhecimento do direito pode incentivar atletas a buscarem valores retroativos, ampliando o volume de demandas judiciais e elevando o passivo dos clubes. No médio prazo, os efeitos podem ir além do contencioso: revisão de contratos, readequação de salários e, possivelmente, pressão sobre o calendário de competições. Há também um paradoxo: embora o adicional represente ganho imediato ao atleta, clubes tendem a compensar o aumento de despesas com redução de valores fixos em novos contratos.

A controvérsia nasce da convivência entre dois regimes jurídicos distintos. A CLT garante adicional para trabalho noturno como direito fundamental. A legislação esportiva, em especial a Lei Pelé e a Lei Geral do Esporte, regula o contrato do atleta com base em suas peculiaridades, estabelecendo que não são devidos acréscimos por concentração, viagens e participação em partidas, salvo previsão contratual. Essa combinação mantém o tema em aberto e transfere ao Judiciário o papel de interpretar a compatibilidade entre os dois regimes.


Fonte: No Ataque

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