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Direito Eleitoral

TSE mantém multa e decide que “vamos continuar trabalhando” equivale a pedido explícito de voto

TSE mantém multa por propaganda antecipada e decide que expressões como "vamos continuar trabalhando" equivalem a pedido explícito de voto, sem necessidade de "palavras mágicas"

Créditos da imagem: TRE-PR

O Tribunal Superior Eleitoral manteve, por unanimidade, a aplicação de multa individual de R$ 10 mil a dois políticos de Sergipe por propaganda eleitoral antecipada, mesmo sem o uso das chamadas “palavras mágicas”. A decisão, relatada pelo ministro Nunes Marques, consolidou o entendimento de que expressões semanticamente equivalentes a um pedido explícito de voto configuram propaganda eleitoral irregular.

Júlio de Marcos Santana e Marcos Santana, ambos do União Brasil, compartilharam nas redes sociais o vídeo de um evento de pré-campanha em que Marcos, então prefeito de São Cristóvão (SE), apresentava Júlio como pré-candidato. A publicação trazia a mensagem: “vamos continuar trabalhando juntos para que São Cristóvão continue avançando”.

O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe aplicou a multa com base no art. 36-A da Lei das Eleições, que veda o pedido explícito de voto na pré-campanha. Para o TRE-SE, as expressões utilizadas equivaliam funcionalmente a esse pedido.

O TSE manteve a conclusão do tribunal estadual. Nunes Marques entendeu que configura propaganda antecipada quando há referência direta ao pleito vindouro ou ao cargo em disputa, gerando convocação do eleitor para votar na candidatura indicada à sucessão.

O caso é relevante porque nenhum dos envolvidos utilizou termos como “vote”, “apoie” ou “eleja”. O TSE, contudo, aplicou a teoria do “conjunto da obra”: se o contexto, os atos e as palavras utilizadas no período vedado deixam inequívoco o caráter eleitoral da mensagem, a multa é devida, independentemente da ausência de fórmulas diretas.

O critério das “palavras mágicas” ainda está em aberto na jurisprudência eleitoral. A ideia central é que o pedido de voto precise ser formulado de maneira clara e direta, não bastando o sugerido, o indireto ou o subentendido. O TSE, em decisões recentes, tem ampliado esse entendimento para abarcar casos em que o contexto global da publicação revela inequivocamente o apelo eleitoral, mesmo sem a fórmula explícita.

AREspe 0600060-16.2024.6.25.0021 — TSE — Relator: Ministro Nunes Marques


Fonte: Conjur

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