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STJ vai definir se CDC ou Lei 9.514 rege rescisão de contrato imobiliário sem registro em cartório

STJ afeta ao rito repetitivo a definição sobre aplicação da Lei 9.514 ou do CDC em rescisões de contratos imobiliários com alienação fiduciária sem registro em cartório

Créditos da imagem: Lucas Pricken/STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais para julgamento sob o rito dos repetitivos e vai definir qual legislação se aplica à rescisão de contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária que não foram levados a registro em cartório. O tema foi cadastrado como Tema 1.420 e tem relatoria da ministra Nancy Andrighi.

A questão central é saber se, nesses casos, aplica-se a Lei 9.514/1997, que rege o sistema de financiamento imobiliário e prevê procedimento extrajudicial específico para a retomada do bem, ou o Código de Defesa do Consumidor, que oferece ao comprador proteções mais amplas na rescisão contratual.

A ministra Nancy Andrighi destacou que o tema já foi objeto de diversos julgados nos colegiados de direito privado do STJ, sem que tenha se formado um entendimento uniforme. A multiplicidade de recursos sobre a matéria e a ausência de tese consolidada justificaram a afetação ao rito repetitivo.

O STJ já pacificou a questão para os contratos com registro em cartório: no julgamento do Tema 1.095, a Segunda Seção fixou que a rescisão por falta de pagamento de contrato de alienação fiduciária devidamente registrado deve observar a Lei 9.514/1997, afastando a aplicação do CDC. A nova afetação busca distinguir esse cenário da hipótese em que o registro não foi realizado.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, tanto nas instâncias de origem quanto no próprio STJ.

A definição da tese impactará diretamente compradores de imóveis que firmaram contratos com alienação fiduciária sem o devido registro, situação frequente especialmente em negócios realizados diretamente com incorporadoras antes do registro do empreendimento.

Processos: REsp 2.228.137, REsp 2.226.954 e REsp 2.234.349 — Segunda Seção do STJ — Relatora: Ministra Nancy Andrighi


Fonte: STJ

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