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A Vara Criminal de Braço do Norte (SC) absolveu dois homens acusados de tráfico de drogas após reconhecer que o ingresso policial na residência foi ilegal. O juiz substituto Roberto Buch anulou todas as provas obtidas na busca e determinou a expedição imediata dos alvarás de soltura.
O caso
A denúncia do Ministério Público imputava aos réus a guarda e depósito de cerca de 21,7 gramas de cocaína, uma balança de precisão e dinheiro em espécie, apreendidos após entrada forçada em uma residência durante ronda noturna. A narrativa policial sustentava que os agentes teriam avistado os homens na calçada e que estes teriam fugido para dentro da casa ao notar a aproximação das viaturas, descartando parte da droga no trajeto.
Durante a instrução, as defesas apresentaram imagens de câmeras de segurança que contradisseram essa versão. Os vídeos mostraram que as viaturas chegaram de forma simultânea e pararam diretamente em frente ao imóvel, sem qualquer registro de perseguição prévia iniciada na via pública. Os policiais desembarcaram, posicionaram-se e deliberaram sobre o ingresso na casa.
O fundamento da decisão
O magistrado reafirmou que a inviolabilidade do domicílio é garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e reiterou a jurisprudência do STF consolidada no Tema 280, que exige elementos mínimos caracterizadores de justa causa antes da invasão de domicílio.
Para o juiz, a versão policial vacilou em pontos sensíveis e não demonstrou a existência de flagrante prévio e perceptível do exterior do imóvel. A descoberta posterior de entorpecentes e eventuais confissões informais obtidas após a invasão não podem justificar retroativamente a medida originária.
O êxito da diligência não substitui a justa causa anterior
O juiz foi direto ao ponto: reconhecida a ilicitude do ingresso, todas as provas derivadas foram consideradas imprestáveis pela teoria dos frutos da árvore envenenada. Sem elementos probatórios autônomos para sustentar a acusação, aplicou o princípio do in dubio pro reo e julgou a denúncia improcedente.
Processo: 5001517-59.2025.8.24.0575 — Vara Criminal de Braço do Norte (SC) — Juiz: Roberto Buch
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Fonte: Conjur