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Uma empresa conseguiu na Justiça do Distrito Federal o reconhecimento de que não incide ITBI sobre a transferência de imóveis para integralização de capital social, mesmo quando há diferença entre o valor declarado pelos sócios e o valor venal estimado pelo Fisco, desde que inexistente reserva de capital. A sentença, proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, também afastou a exigência de verificação posterior da atividade preponderante da empresa como condição para a imunidade.
O que aconteceu
A sociedade foi constituída com capital social integralmente subscrito e integralizado por imóveis pertencentes aos sócios, todos avaliados pelo valor constante das declarações de imposto de renda, sem formação de reserva de capital. Havia correspondência exata entre o valor das quotas subscritas e o valor dos bens integralizados.
Temendo a cobrança do imposto, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo contra o Subsecretário da Receita da Secretaria de Economia do Distrito Federal. O argumento central era que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal impede a incidência do ITBI sobre a integralização de capital, independentemente do valor atribuído aos bens.
O que o Distrito Federal alegou
A Secretaria de Economia sustentou que a imunidade do ITBI é reconhecida apenas até o limite do capital social efetivamente integralizado, sendo a diferença entre o valor declarado e o valor venal dos imóveis passível de tributação. Para o DF, o Código Tributário Nacional autoriza o arbitramento do valor venal pela Administração, e a definição final da não incidência estaria condicionada à posterior verificação da atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente.
Em termos práticos, a Secretaria havia suspendido provisoriamente a cobrança sobre os valores declarados, mas reservava para si o direito de exigir o imposto sobre o eventual excedente e de condicionar a imunidade definitiva à apuração futura do perfil de atividade da empresa.
O que o juiz decidiu
O juízo concedeu a segurança em dois pontos principais.
O primeiro foi a base de cálculo. A sentença reconheceu que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 796, apenas afastou a imunidade quando há excesso de valor destinado a reserva de capital, situação que não ocorreu no caso. Não há autorização constitucional para tributar a diferença entre o valor histórico declarado e o valor venal estimado pelo Fisco quando a integralidade do bem é destinada ao capital social. O juízo também destacou que a ausência de procedimento administrativo regular impede o afastamento da presunção de veracidade do valor declarado, não sendo lícito ao Fisco arbitrar unilateralmente a base de cálculo.
O segundo ponto foi a exigência de atividade preponderante. O juízo declarou que a imunidade na integralização de capital social possui natureza objetiva e incondicionada, não se submetendo à verificação posterior de atividade preponderantemente imobiliária da adquirente. A fundamentação foi de que a regra da atividade preponderante, prevista no art. 37 do CTN, dirige-se às hipóteses de reorganização societária como fusão, incorporação, cisão ou extinção, e não à integralização originária de capital social, que é tratada de forma autônoma pela Constituição Federal.
O entendimento está alinhado com precedente do Conselho Especial do próprio TJDFT, que firmou que a condição de atividade preponderante alcança apenas as hipóteses de reorganização societária, não a integralização de capital.
O que a decisão não impede
A sentença fez uma ressalva importante: a concessão da segurança não impede que o Distrito Federal, em regular processo administrativo com garantia de contraditório, afaste a presunção do valor declarado e proceda ao lançamento de ofício caso verifique que a diferença entre o valor declarado e o valor venal evidencia a existência de parcela não destinada à integralização, configurando excedente tributável nos termos do Tema 796 do STF.
Com o trânsito em julgado, o valor depositado judicialmente pela empresa durante o processo será liberado em seu favor. A sentença está sujeita a reexame necessário, o que significa que o caso ainda será revisado automaticamente pelo tribunal mesmo sem recurso das partes.
Redação Lawletter