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Justiça condena Mercado Livre a reativar contas de vendedores bloqueados por suposta violação de propriedade intelectual

Plataforma bloqueou contas sem provar infração. Juiz entendeu que termos de uso não legitimam sanções sem motivação concreta.

Créditos da imagem: Bloomberg

Duas empresas que atuam na venda de instrumentos musicais e equipamentos de áudio pelo Mercado Livre conseguiram na Justiça de São Paulo a reativação de suas contas e o direito a indenização por danos materiais e morais. A sentença, proferida em 5 de maio de 2026 pelo juiz Henrique Inoue, da 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo, reconheceu que o bloqueio foi arbitrário e sem motivação concreta.

As empresas X One Marketing Digital e TMA Comércio Digital operavam regularmente na plataforma, vendendo instrumentos musicais e equipamentos de áudio. Em outubro de 2025, tiveram suas contas bloqueadas sob alegação genérica de violação de propriedade intelectual.

O problema se agravou pela forma como o bloqueio foi executado: a suspensão da conta de uma das empresas, considerada filial, provocou a suspensão automática de todas as demais contas empresariais vinculadas à mesma sócia, sem qualquer análise individualizada de cada uma delas e sem oportunidade de defesa. As atividades das empresas foram paralisadas integralmente.

As autoras sustentaram possuir autorização expressa da distribuidora oficial para a revenda dos produtos e documentação fiscal regular do fornecedor autorizado, demonstrando a licitude de toda a cadeia de fornecimento.

A plataforma defendeu a legalidade do bloqueio, afirmando que a medida decorreu do acúmulo de infrações graves às suas políticas internas, especialmente relacionadas a violação de propriedade intelectual e oferta de produtos supostamente inautênticos. Invocou os Termos e Condições de Uso livremente aceitos pelas empresas como amparo contratual para a conduta e sustentou inexistir ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Impugnou também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e os pedidos de indenização, alegando ausência de comprovação de danos.

O juízo afastou de início a aplicação do CDC, reconhecendo que a relação entre as partes é empresarial, voltada à revenda de produtos, sem caracterização de destinatário final. A análise foi feita à luz do Código Civil.

No mérito, o magistrado reconheceu a ilicitude do bloqueio. As empresas comprovaram a regularidade de suas atividades com autorizações da distribuidora oficial e notas fiscais de fornecedor autorizado. A plataforma, por outro lado, limitou-se a invocar a aplicação de uma sanção interna denominada “STRIKE 4”, sem indicar quais produtos seriam irregulares, qual direito marcário teria sido violado ou apresentar prova idônea da infração.

Para o juiz, a alegação de infração configurava fato impeditivo do direito das autoras, cujo ônus de prova cabia ao Mercado Livre, do qual a empresa não se desincumbiu. Registros sistêmicos unilaterais foram considerados insuficientes.

A sentença reconheceu ainda que, embora a plataforma tenha liberdade para estabelecer critérios de admissão e fiscalizar vendedores, essa prerrogativa não autoriza bloqueios arbitrários e sem motivação concreta, sob pena de violar a boa-fé objetiva, a confiança e a função social do contrato. O juízo acrescentou que cláusulas contratuais não legitimam sanções arbitrárias, e que a revenda de produtos originais regularmente introduzidos no mercado é lícita nos termos da Lei de Propriedade Industrial.

Com isso, o Mercado Livre foi condenado a manter as contas ativas e operacionais, com todas as funcionalidades de venda restabelecidas. A plataforma poderá aplicar sanções futuras, desde que devidamente motivadas e precedidas de procedimento regular.

Quanto aos danos, a plataforma foi condenada a pagar indenização por danos materiais a ser apurada em liquidação de sentença, com base no lucro líquido das empresas no período de bloqueio. Os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00, considerando que o bloqueio definitivo fundado em acusação grave e não comprovada ultrapassa o mero inadimplemento contratual e afeta a credibilidade das empresas no mercado. O juízo aplicou a Súmula 227 do STJ, que reconhece a possibilidade de dano moral à pessoa jurídica por lesão à sua honra objetiva.

Ronan Santos e José Gabriel Neves, do escritório RS Advocacia Empresarial, representaram as empresas autoras.

Processo: Procedimento Comum Cível nº 4055975-56.2025.8.26.0100 — 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem — Foro Central Cível/SP — Juiz: Henrique Inoue — Sentença: 05/05/2026


Redação Lawletter

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