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CNJ proíbe revitimização de vítimas em processos disciplinares contra magistrados e edita resolução após caso de assédio

Resolução veda que a defesa use elementos da vida pessoal da vítima para desqualificá-la em processos disciplinares no Judiciário.

Créditos da imagem: Rafa Neddermeyer/Agência Brasi

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, uma resolução que proíbe condutas de revitimização em procedimentos administrativos disciplinares que apurem infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher. A medida nasceu de um caso concreto: uma servidora pública federal que, ao denunciar um magistrado federal por assédio sexual, viu sua vida pessoal ser colocada sob escrutínio durante o próprio processo que deveria apurá-lo.

A Resolução CNJ nº 680 foi publicada em 4 de maio de 2026, com vigência imediata.

Durante o processo administrativo disciplinar instaurado pelo CNJ contra o magistrado, a defesa arrolou como testemunha um pastor de uma comunidade religiosa que a servidora frequentara há cerca de 30 anos, sem qualquer conhecimento direto dos fatos investigados.

A vítima identificou na medida um propósito claro: desviar o foco da apuração para sua vida pessoal, colocando em xeque sua credibilidade por meio de quem a conhecia em contexto completamente alheio ao assédio. Não se tratava de produzir prova sobre os fatos. Tratava-se de construir um retrato da vítima que a desqualificasse.

Na condição de terceira interessada no processo, ela não tinha direito de produzir provas ou atuar efetivamente na instrução. Ao tentar recorrer da oitiva da testemunha, o recurso não foi sequer conhecido pelo relator do PAD. Sem saída dentro do processo disciplinar, a servidora ajuizou Pedido de Providências perante o CNJ, pedindo a aplicação do art. 400-A do Código de Processo Penal — inserido pela chamada Lei Mariana Ferrer — que veda manifestações sobre elementos alheios aos fatos apurados e o uso de linguagem ou materiais que ofendam a dignidade da vítima.

A própria Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências do CNJ havia se manifestado no sentido de que o arcabouço normativo existente já seria tecnicamente suficiente: a Resolução CNJ nº 135/2011 já previa a aplicação subsidiária da legislação processual penal nos procedimentos disciplinares, o que tornaria o art. 400-A do CPP aplicável por remissão.

O relator, Conselheiro Fabio Esteves, reconheceu essa suficiência técnica — mas entendeu que ela não funcionava na prática. Para o relator, a previsão genérica de aplicação subsidiária tem sido sistematicamente ignorada ou desconhecida pelos agentes envolvidos na instrução dos processos disciplinares, em razão de preconceitos inconscientes e da dinâmica adversarial que não reconhece os limites éticos intransponíveis impostos pela dignidade da vítima.

O caso concreto tornava isso evidente: mesmo com a norma existente, a vítima não conseguiu impedir dentro do próprio processo que sua vida pessoal fosse instrumentalizada pela defesa do acusado.

O plenário acolheu o pedido por unanimidade e aprovou a inclusão do art. 18-A à Resolução CNJ nº 135/2011. O novo dispositivo determina que, nos procedimentos disciplinares envolvendo infrações contra a dignidade sexual ou violência contra a mulher, todas as partes e seus procuradores devem zelar pela integridade física e psicológica da vítima.

São expressamente vedados: manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos investigados; a invocação de elementos relativos à vida sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida; e o uso de linguagem, informações ou materiais que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. O descumprimento poderá ensejar responsabilização civil, penal e administrativa.

O CNJ fundamentou a medida na jurisprudência do STF fixada na ADPF nº 1.107, relatada pela Ministra Cármen Lúcia, que vedou esse tipo de abordagem em audiências criminais, e na Resolução CNJ nº 492/2023, que tornou obrigatória a perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário.

O Conselheiro Marcello Terto, em voto convergente, foi direto ao ponto: usar a ampla defesa para vasculhar a vida da vítima não é exercício legítimo de defesa — é reprodução da violência pelas próprias instituições. E acrescentou que a medida tem dimensão ainda mais relevante por se tratar de processos disciplinares contra magistrados, que carregam função exemplar para todo o sistema de Justiça.


Redação Lawletter

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