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Duas empresas que atuam na venda de instrumentos musicais e equipamentos de áudio pelo Mercado Livre conseguiram na Justiça de São Paulo a reativação de suas contas e o direito a indenização por danos materiais e morais. A sentença, proferida em 5 de maio de 2026 pelo juiz Henrique Inoue, da 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo, reconheceu que o bloqueio foi arbitrário e sem motivação concreta.
O que aconteceu
As empresas X One Marketing Digital e TMA Comércio Digital operavam regularmente na plataforma, vendendo instrumentos musicais e equipamentos de áudio. Em outubro de 2025, tiveram suas contas bloqueadas sob alegação genérica de violação de propriedade intelectual.
O problema se agravou pela forma como o bloqueio foi executado: a suspensão da conta de uma das empresas, considerada filial, provocou a suspensão automática de todas as demais contas empresariais vinculadas à mesma sócia, sem qualquer análise individualizada de cada uma delas e sem oportunidade de defesa. As atividades das empresas foram paralisadas integralmente.
As autoras sustentaram possuir autorização expressa da distribuidora oficial para a revenda dos produtos e documentação fiscal regular do fornecedor autorizado, demonstrando a licitude de toda a cadeia de fornecimento.
O que o Mercado Livre alegou
A plataforma defendeu a legalidade do bloqueio, afirmando que a medida decorreu do acúmulo de infrações graves às suas políticas internas, especialmente relacionadas a violação de propriedade intelectual e oferta de produtos supostamente inautênticos. Invocou os Termos e Condições de Uso livremente aceitos pelas empresas como amparo contratual para a conduta e sustentou inexistir ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Impugnou também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e os pedidos de indenização, alegando ausência de comprovação de danos.
O que o juiz decidiu
O juízo afastou de início a aplicação do CDC, reconhecendo que a relação entre as partes é empresarial, voltada à revenda de produtos, sem caracterização de destinatário final. A análise foi feita à luz do Código Civil.
No mérito, o magistrado reconheceu a ilicitude do bloqueio. As empresas comprovaram a regularidade de suas atividades com autorizações da distribuidora oficial e notas fiscais de fornecedor autorizado. A plataforma, por outro lado, limitou-se a invocar a aplicação de uma sanção interna denominada “STRIKE 4”, sem indicar quais produtos seriam irregulares, qual direito marcário teria sido violado ou apresentar prova idônea da infração.
Para o juiz, a alegação de infração configurava fato impeditivo do direito das autoras, cujo ônus de prova cabia ao Mercado Livre, do qual a empresa não se desincumbiu. Registros sistêmicos unilaterais foram considerados insuficientes.
A sentença reconheceu ainda que, embora a plataforma tenha liberdade para estabelecer critérios de admissão e fiscalizar vendedores, essa prerrogativa não autoriza bloqueios arbitrários e sem motivação concreta, sob pena de violar a boa-fé objetiva, a confiança e a função social do contrato. O juízo acrescentou que cláusulas contratuais não legitimam sanções arbitrárias, e que a revenda de produtos originais regularmente introduzidos no mercado é lícita nos termos da Lei de Propriedade Industrial.
Com isso, o Mercado Livre foi condenado a manter as contas ativas e operacionais, com todas as funcionalidades de venda restabelecidas. A plataforma poderá aplicar sanções futuras, desde que devidamente motivadas e precedidas de procedimento regular.
Quanto aos danos, a plataforma foi condenada a pagar indenização por danos materiais a ser apurada em liquidação de sentença, com base no lucro líquido das empresas no período de bloqueio. Os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00, considerando que o bloqueio definitivo fundado em acusação grave e não comprovada ultrapassa o mero inadimplemento contratual e afeta a credibilidade das empresas no mercado. O juízo aplicou a Súmula 227 do STJ, que reconhece a possibilidade de dano moral à pessoa jurídica por lesão à sua honra objetiva.
Ronan Santos e José Gabriel Neves, do escritório RS Advocacia Empresarial, representaram as empresas autoras.
Processo: Procedimento Comum Cível nº 4055975-56.2025.8.26.0100 — 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem — Foro Central Cível/SP — Juiz: Henrique Inoue — Sentença: 05/05/2026
Redação Lawletter