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STJ afasta IRPF sobre herança transmitida pelo valor histórico

STJ decide que não incide IRPF sobre bens transmitidos por herança quando a transferência é feita pelo valor histórico, reforçando segurança jurídica dos herdeiros.

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STJ afasta IRPF sobre herança transmitida pelo valor histórico

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não incide Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre bens transmitidos por herança quando a transferência é feita pelo valor histórico, isto é, o mesmo valor que constava na última declaração de bens do falecido. A decisão, proferida pela 2ª Turma em recurso especial envolvendo cotas de fundos de investimento, limita a interpretação da Receita Federal e reforça a segurança jurídica dos herdeiros em matéria sucessória e tributária.

O Caso Analisado

No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia admitido a cobrança do imposto com base no artigo 65 da Lei 8.981/1995. Para o STJ, porém, esse dispositivo se refere à tributação de rendimentos e ganhos, não autorizando IRPF apenas pela transmissão causa mortis das cotas quando não há acréscimo patrimonial.

A relatora ressaltou que o fato gerador do IR exige ganho de capital ou aumento de patrimônio, o que não ocorre quando o bem apenas muda de titular, mantendo o valor declarado pelo falecido. Assim, não há renda, ganho ou lucro a ser tributado.

Fundamentos da Decisão

  • Fato gerador do IR exige ganho de capital ou acréscimo patrimonial
  • Transmissão pelo valor histórico não gera renda tributável
  • Artigo 65 da Lei 8.981/1995 não autoriza tributação na sucessão
  • Princípio da legalidade tributária deve ser observado

Valor Histórico vs. Valor de Mercado

O STJ fixou que, quando as cotas são transmitidas pelo valor histórico, não há resgate, alienação ou realização de renda, mas simples sucessão patrimonial. A tributação só será possível se a transferência ocorrer a valor de mercado superior ao declarado.

Essa distinção é fundamental para o planejamento sucessório e tributário das famílias brasileiras. Ao optar pela transferência pelo valor histórico, os herdeiros evitam a incidência imediata do IRPF, postergando eventual tributação para o momento da venda futura do bem, quando efetivamente houver ganho de capital.

Diferenças Importantes

Valor Histórico:

Valor constante na última declaração do falecido. Não há incidência de IRPF na transmissão.

Valor de Mercado:

Valor atual do bem. Se superior ao histórico, pode haver incidência de IRPF sobre o ganho de capital.

Ilegalidade do Ato Interpretativo da Receita Federal

Outro ponto relevante foi a declaração de ilegalidade de ato interpretativo da Receita Federal que determinava a cobrança do imposto mesmo quando a transmissão ocorria pelo valor histórico. Para o Tribunal, a administração tributária extrapolou os limites da lei ao criar hipótese de incidência não prevista, violando o princípio da legalidade.

Essa parte da decisão é especialmente importante porque limita o poder normativo da Receita Federal, impedindo que interpretações administrativas criem obrigações tributárias não previstas em lei. O princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal, exige que toda tributação tenha fundamento em lei em sentido estrito.

Atenção: ITCMD Continua Devido

É importante destacar que a decisão do STJ se refere exclusivamente ao IRPF. A transmissão causa mortis permanece sujeita ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual.

  • IRPF: não incide na transmissão pelo valor histórico
  • ITCMD: continua sendo devido normalmente
  • Ganho de capital futuro: será tributado pelo IRPF na venda

Orientações Práticas para Herdeiros e Advogados

A decisão orienta herdeiros, advogados e contadores: na partilha, é possível optar pela transferência pelo valor histórico sem incidência de IRPF. Eventual tributação ocorrerá apenas em venda futura com ganho de capital. A transmissão causa mortis permanece sujeita ao ITCMD.

Recomendações Práticas

  • Planejamento Sucessório: Avaliar a opção pela transferência pelo valor histórico para evitar tributação imediata
  • Documentação: Manter cópia da última declaração de bens do falecido para comprovar o valor histórico
  • Processos em Andamento: Utilizar a decisão como precedente em discussões administrativas e judiciais
  • Restituição: Avaliar a possibilidade de pedir restituição de valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos
  • Venda Futura: Planejar eventual venda considerando a tributação sobre ganho de capital

Impactos para o Direito Tributário

A decisão tem impacto significativo no direito tributário brasileiro, especialmente em três aspectos fundamentais:

1. Limitação do Poder Normativo da Receita Federal: O STJ deixou claro que a administração tributária não pode, por meio de atos infralegais, criar hipóteses de incidência tributária não previstas em lei. Isso fortalece o princípio da legalidade e protege os contribuintes de interpretações extensivas.

2. Conceito de Renda Tributável: A decisão reafirma que o fato gerador do IR pressupõe acréscimo patrimonial, ganho ou lucro. A mera transferência de titularidade, sem alteração de valor, não configura renda tributável.

3. Segurança Jurídica nas Sucessões: Ao afastar a tributação na transmissão pelo valor histórico, o STJ proporciona maior previsibilidade e segurança para o planejamento sucessório das famílias brasileiras.

Conclusão

A decisão do STJ representa um marco importante na definição dos limites da tributação sobre heranças. Ao afastar a incidência de IRPF sobre bens transmitidos pelo valor histórico, o tribunal prestigiou o princípio da legalidade tributária e proporcionou maior segurança jurídica aos herdeiros.

Para advogados e contadores que atuam em planejamento sucessório e tributário, a decisão abre importantes oportunidades de revisão de casos passados e de orientação estratégica para partilhas futuras. A opção pela transferência pelo valor histórico passa a ser uma alternativa segura e juridicamente respaldada para evitar tributação imediata, sem prejuízo da incidência do ITCMD estadual.

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