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A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu, por unanimidade, que a comunicação de dispensa por WhatsApp não gera direito a indenização por danos morais. O caso envolveu uma auxiliar administrativa terceirizada que foi informada pelo aplicativo de que seu contrato não seria renovado enquanto estava em folga operacional.
O argumento da trabalhadora
A auxiliar ajuizou ação pedindo indenização por considerar que a forma de comunicação foi “vexatória e desrespeitosa”. Para ela, ser dispensada por mensagem de aplicativo, sem qualquer contato pessoal, causou abalo moral passível de reparação.
O entendimento do tribunal
A relatora do acórdão, juíza convocada Ana Ilca Harter Saalfeld, entendeu que a dispensa por meio eletrônico, “embora possa ser considerada pouco cortês, não extrapola os limites do poder diretivo do empregador” nem configura abuso de direito capaz de ensejar reparação moral. Para o colegiado, trata-se de um dissabor inerente à dinâmica moderna das relações de trabalho. A trabalhadora também não apresentou elementos objetivos que demonstrassem abalo psicológico relevante ou violação a direitos de personalidade.
O limite do dano moral
Tanto a sentença de primeira instância quanto o acórdão reforçaram que a indenização por danos morais não cabe por qualquer aborrecimento decorrente das relações humanas, sob pena de banalização do instituto. O colegiado confirmou, no entanto, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços público pelo pagamento das verbas rescisórias devidas.
Fonte: Consultor Jurídico