Direito do Trabalho

Correios são condenados a reenquadrar funcionário por progressões salariais não concedidas

Juiz entendeu que progressão por antiguidade é critério objetivo e não pode depender de decisão discricionária do empregador.

Créditos da imagem: Correios

Um funcionário dos Correios admitido em 1999 conseguiu na Justiça o reconhecimento de que a empresa deixou de conceder progressões salariais por antiguidade previstas no regulamento interno da própria estatal. A sentença, proferida em 26 de fevereiro de 2026 pelo juiz Manoel Lopes Veloso Sobrinho, da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a reenquadrar o trabalhador na referência salarial NM 29A e pagar todas as diferenças decorrentes das promoções não realizadas.

O trabalhador, admitido em novembro de 1999, alegou que a empresa descumpriu o PCCS/2008, regulamento interno que estabelece progressões salariais horizontais por antiguidade a cada 24 meses de serviço, condicionadas apenas ao decurso do tempo e à ausência de punição disciplinar. Segundo o processo, os Correios não concederam as progressões nos prazos regulamentares ou o fizeram fora do tempo, invocando normas posteriores e limitações administrativas como justificativa.

O pleito abrangia o reenquadramento salarial na referência NM 29A e o pagamento das diferenças salariais acumuladas, com reflexos em férias com um terço, décimo terceiro salário, FGTS e anuênios.

A defesa da empresa sustentou, em primeiro lugar, a prescrição total da ação. No mérito, argumentou que as progressões horizontais por antiguidade dependeriam de deliberação da diretoria ou de disponibilidade orçamentária, e não apenas do cumprimento do interstício de tempo previsto no regulamento.

A empresa tentou ainda compensar eventuais diferenças com as Progressões Horizontais por Mérito e com reajustes concedidos por acordos coletivos de trabalho.

O juiz afastou a prescrição total e aplicou a prescrição parcial, reconhecendo que a lesão é sucessiva e renova-se mês a mês, nos termos da Súmula 452 do TST. Foram declaradas prescritas apenas as pretensões anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação.

No mérito, o magistrado rejeitou integralmente o argumento dos Correios. Para o juízo, o regulamento interno vincula objetivamente a concessão da progressão ao decurso do tempo e à ausência de punição disciplinar, sem margem para discricionariedade da empresa. A decisão citou a Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-1 do TST, que consolida o entendimento de que a progressão por antiguidade não pode ficar sujeita ao arbítrio subjetivo do empregador.

O juiz também afastou o pedido de compensação com as Progressões Horizontais por Mérito e os reajustes coletivos, reconhecendo que as parcelas têm naturezas jurídicas distintas e não são compensáveis entre si. A progressão por antiguidade decorre da fidelidade temporal ao emprego, a por mérito decorre do desempenho, e os reajustes coletivos visam à reposição inflacionária.

Com isso, os Correios foram condenados a efetuar o reenquadramento na referência NM 29A e a pagar todas as diferenças salariais decorrentes das progressões não concedidas, com reflexos em décimo terceiro salário, férias com um terço, FGTS e anuênios.

O trabalhador recebeu os benefícios da justiça gratuita. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, a cargo dos Correios. As custas processuais também foram atribuídas à empresa.

O advogado Vinicius Eduardo Lipczynski atuou na defesa do trabalhador.

Processo: ATSum 0017920-38.2025.5.16.0002 — 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA — Juiz: Manoel Lopes Veloso Sobrinho — Sentença: 26/02/2026


Redação Lawletter

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